TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
ANTES:
A jornada de trabalho em regime de tempo parcial é de, no máximo,
25 horas semanais. Vedada a realização de horas extras e também a
conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
DEPOIS:
O trabalho em regime de tempo parcial poderá ocorrer da seguinte forma:
• 30 horas semanais, sem a possibilidade de realizar horas extras;
• 26 horas semanais, com a possibilidade de realizar até seis horas extras
semanais, que deverão ser compensadas, se realizadas, até a semana
seguinte de sua realização, ou quitadas no mês subsequente,
caso não sejam compensadas.
As férias passam a ser reguladas pela regra geral (após cada período
de 12 meses de contrato de trabalho), sendo facultada a conversão de
1/3 das férias em abono pecuniário (art. 58-A da CLT).
HORAS EXTRAS
ANTES:
Estabelece a limitação de até duas horas extras diárias, sendo certo
que em casos excepcionais, quais sejam, por motivo de força maior ou
para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução pudesse acarretar prejuízo manifesto, tal limitação poderia
ser ultrapassada, desde que a autoridade competente (Ministério do
Trabalho) fosse comunicada.
DEPOIS:
Mantém intacta a regra atual em relação ao limite das horas extras
diárias, mas dispensa a comunicação à autoridade competente
nos casos excepcionais.
Fonte: Cartilha Sistema Firjan